O Teletrabalho é um fenômeno da sociedade moderna de informação que contribuiu para seu incremento e crescimento dos setores terciário (serviços) e quaternário (tecnologia da informação) da economia, trata de um conjunto de dois fatores, geográfico: a distância do trabalhador das instalações da empresa (um trabalho a distância), podendo ser feito na residência do empregado ou outro local compartilhado ou não com outros teletrabalhadores e funcional: o tipo de prestação laborativa envolve o uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação entre o teletrabalhador e o tomador de seus serviços, o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Tendo como vantagens, permitir o trabalho de populações geograficamente dispersas ou separadas por barreiras, permitir o trabalho de pessoas com dificuldades de locomoção ou com responsabilidades de atendimento presencial à família, podemos ter como exemplo pessoas portadoras de necessidades especiais, pode gerar mais empregos em razão da diminuição de custos e reduz impactos ambientais do trabalho. Já no tange as desvantagens atingem diretamente o teletrabalhador que cria uma tendência ao isolamento, desgaste psicológico, quando o trabalho é dentro de casa, há uma invasão da esfera privada do trabalhador podendo trazer conflitos na sua relação familiar principalmente se o teletrabalhador não souber dividir o fato de seu trabalho ser dentro do seu lar ou até mesmo a sua família não conseguir compreender que apesar de estar dentro de casa o teletrabalhador está trabalhando, o controle de suas condições de trabalho é mais difícil e até mesmo o afastamento de seus representantes (sindicato). Quanto à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária para prestação do trabalho remoto, deverão estar previstas em contrato escrito, assim como a prestação de serviço que deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho as atividades que serão realizadas pelo teletrabalhador.
A privacidade do teletrabalhador deve ser garantida, o mesmo tem o direito de ser tratado da mesma maneira dos demais empregados, exceto no que tange a equiparação salarial, visto que não teremos presente o requisito de ser prestado na mesma localidade, deve ter direito a capacitação profissional para que se diminua o isolamento, direito como segurança, saúde, higiene no local de trabalho, bem como a limitação do seu tempo de trabalho, devem ser mantidos. O empregador deve garantir representação sindical e os direitos coletivos desse teletrabalhador.
Sobre a autora:
Michele Nogueira de Souza
Formada Faculdade Interamericana de Porto velho- UNIRON. Sempre esteve envolvida com o direito, principalmente durante os estágios obrigatórios desenvolvidos pela universidade. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/RO sob o nº 9706, atua prestando consultoria e assessoria tanto no contencioso quanto no preventivo, trabalhando junto ao cliente na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado a este. Atualmente está cursando pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito e Processo do trabalho. E-mail: [email protected]